Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 112

Artigo112

Art. 112

- Ao juiz de direito da comarca, ou ao de órfãos, conforme as distinções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nulidade ou anulação de casamento e as de divórcio litigioso, ou por mutuo consentimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?