Art. 110
- enquanto não forem criados os logares de oficial privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funções daquele serão exercidas pelos escrivães de paz na forma do decreto 9886 de 7/03/1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto à presidência do ato, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de órfãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.
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