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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 108

Artigo108

Capítulo XIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 108

- Esta lei começará à ter execução desde o dia 24/05/1890, e desta data por diante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brasil, Se o forem de acordo com as suas disposições.

Parágrafo único - Fica, em todo caso, salvo aos contraentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimoniais prescritas para celebração do matrimônio pela religião deles.

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