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Decreto-lei 9.878, de 16/09/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica extensivo aos militares desaparecidos ou mortos em consequência de torpedeamento de navios brasileiros, quando no comando de tropa, cumprimento de missões ou no desempenho de serviço, o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 8.794, de 23 de Janeiro do corrente ano.

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)
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