Carregando…

Decreto-lei 9.852, de 13/09/1946, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?