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Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os oficiais de diligências, servindo nas sedes das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão carteira de identificação funcional visadas pelo presidente do Tribunal Regional respectivo, sendo as empresas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe livre no território do exercício de sua função.

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