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Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Por sessão que comparecerem até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões a gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e, nas sedes das mesma Regiões, os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, à de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) até o máximo 20 (vinte) audiências mensais.

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