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Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes classistas do Tribunal Superior do Trabalho a participação de representação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

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