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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 128º


Art. 128

- O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

§ 1º - (REVOGADO).

§ 2º - (REVOGADO).

§ 3º - (REVOGADO).

§ 4º - Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 128 - Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de 180 dias, o seu cadastramento.
§ 1º - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2º - A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º - Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração.]

Redação anterior (original): [Art. 128 - Para cobrança da taxa, o SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista de declaração destes, notificando-os.
Parágrafo único - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.]

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