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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Em caso de liquidação de qualquer sociedade o I. R. B. resgatará as ações de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o ágio decorrente das reservas patrimoniais.

Parágrafo único - O resgate reduzirá o capital subscrito e realizado do I. R. B., respectivamente, do valor nominal e realizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.

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