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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Quando a escolha para Presidente ou Conselheiro designados pelo Governo, recair em funcionário públicos, perderão estes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários públicos que servirem em comissão no I.R.B.

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