Carregando…

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Presidente será, de livre escolha do Presidente da República, e por este designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Haverá, um vice-presidente, detre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I.R.B. em todos os seus impedimentos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?