Art. 9º
- O Governo contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria.
Parágrafo único - Para que se verifique essa contribuição, Decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.
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