Art. 4º
- Para o custeio dos encargos do [SENAC], os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.
§ 1º - O montante da remuneração de que trata este artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões.
§ 2º - A arrecadação das contribuições será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto será posto à disposição do [SENAC], para aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço próprio de cobrança, entrará o [SENAC] em entendimento com tais órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição desses contribuintes.
§ 3º - Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual for a função ou categoria.
§ 4º - O recolhimento da contribuição para o [SENAC] será feito concomitantemente com a da que for devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são segurados.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEI 13.485/2017. INAPLICABILIDADE AO SETOR PRIVADO. TEMA 687/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES (INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE/SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SESI E SENAI EM CASO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. PARCIAL PROVIMENTO.
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Processual civil e tributário. Ação anulatória de débito fiscal. CPC/1973, CPC, art. 535, II. CTN, art. 174. CTN. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 14, 15 e 21 do Decreto 70.235/1972. Arts. 151, III, e 156, V, do CTN. Lei 9.784/1999, art. 2º. Decreto-lei 9.853/1976, art. 3º. Decreto-lei 8.621/1946, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
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Recurso Exclusivo
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