Art. 3º
- Fica estabelecido o prazo de 90 dias a contar da publicação deste decreto-lei para que as entidades interessadas requeiram, se assim entenderem, a isenção a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945.
Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.
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