Carregando…

Decreto-lei 8.306, de 06/12/1945, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica estabelecido o prazo de 90 dias a contar da publicação deste decreto-lei para que as entidades interessadas requeiram, se assim entenderem, a isenção a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945.

Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?