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Decreto-lei 8.306, de 06/12/1945, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam introduzidos os seguintes §§ ao art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/45:

Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.

[§ 3º - O Conselho Nacional do Serviço Social, para instrução dos processos de isenção, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações quanto às condições de custo de vida e de salário locais, comunicando ao mesmo Serviço, para fins de estatística e registro, tôdas as decisões tomadas quanto às isenções previstas neste artigo.
§ 4º - Dentro do prazo de 60 dias, os Ministérios do Trabalho, Industria e Comércio e da Educação e Saúde deverão expedir em conjunto as normas gerais que regularão os processos de isenção a serem examinados pelo Conselho Nacional do Serviço Social.]
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