Art. 1º
- Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.
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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 310 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)