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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

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