Carregando…

Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos termos da legislação em vigor, será:

a) de quatro (4) horas para aqueles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b) de seis (6) horas para aqueles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c) de oito (8) horas para os restantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?