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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 16

Artigo16

Art. 16

- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).

Redação anterior: [Art. 16. O dever de prestar assistência judiciária, por parte dos Sindicatos Médicos aos respectivos associados, é extensivo à ação de cobrança de honorários até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).]

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