Art. 11
- As tabelas que acompanham o presente Decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.
Parágrafo único - Aplica-se-lhes alteração, respeitado o que couber o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.
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