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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As tabelas que acompanham o presente Decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único - Aplica-se-lhes alteração, respeitado o que couber o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

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