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Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.

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