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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vezes num ano, ou tantas vezes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatoriamente terminada a pesquisa autorizada.

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