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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 5

Artigo5

Capítulo II - DA AUTORIZAçãO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 5º

- A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei.

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