Art. 4º
- O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.
Parágrafo único - O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.
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