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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes for aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sobre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei.

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