Art. 24
- As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o D.N.P.M. em tudo que for necessário ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único - O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que for tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.
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