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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam restabelecidas condições satisfatórias de exploração.

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