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Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A destruição ou a execução dos trabalhos em terrenos de outrem para proteção da fonte só poderá ter início depois da prestação de uma caução, cujo montante será fixado pela autoridade competente, mediante arbitramento ou acordo entre as partes; essa quantia servirá, de garantia para o pagamento das indenizações devidas.

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