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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 89

Artigo89

Art. 89

- Para desistir da impugnação, o impugnante deverá pagar as custas e despesas devidas. Não havendo outros impugnantes, o escrivão fará publicar, por conta do desistente, aviso aos interessados, de que, no prazo de cinco dias, poderão prosseguir na impugnação.

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