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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 79

Artigo79

Art. 79

- Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil.

§ 2º - Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.

§ 2º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 2º - Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interposto pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante.]

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