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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 198

Artigo198

Art. 198

- O requerimento de reabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).

Parágrafo único - O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a reabilitação, caberá recurso em sentido estrito.

CPP, arts. 581 a 592 (dos recursos em sentido estrito).
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