Carregando…

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 172

Artigo172

Art. 172

- O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus credores, com a antecedência precisa, lhe examinem os livros e papéis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem.

Parágrafo único - Os credores, por sua vez, são obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer credor que o requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os seus livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?