- O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.
§ 1º - Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até 12% ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.
Redação anterior (da Lei 4.983, de 18/05/66): [Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
Parágrafo único - No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo.]
Redação anterior (original): [Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.]
STJ Concordata. Créditos. Juros e correção monetária. Encargos contratuais. Termo final na data do ajuizamento da concordata. Obediência a partir daí ao disposto no Decreto-lei 7.661/45, art. 163, § 1º. Precedentes do STJ. Mais detalhes
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