Art. 152
- Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos termos desta lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.
Parágrafo único - Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva:
I - o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título VII;
II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!