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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 139

Artigo139

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Primeira - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 139

- A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.

Decreto-lei 669/69 (exclui do benefício da concordata as empresas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica).
Decreto-lei 858/69.
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