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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 132º


Art. 132

- Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.

§ 1º - Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.

§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

§ 2º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.]

§ 3º - Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a este, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.

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