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Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os processos encaminhados ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, para os fins previstos nos arts. 1º e 8º do mencionado Decreto-lei, serão imediatamente remetidos aos órgãos competentes para seu processamento.

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