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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 97

Artigo97

Art. 97

- É privilegiado e insuscetível de penhora o crédito do acidentado ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas nesta lei, não podendo, outrossim, ser objeto de qualquer transação inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

Parágrafo único - No concurso de quaisquer créditos privilegiados, o de que trata este artigo prevalecerá sobre os demais.

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