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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 94

Artigo94

Capítulo XV - DA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS INDENIZAçõES (Ir para)
Art. 94

- Todo empregador é obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de acidente do trabalho.

Parágrafo único - Os empregadores sujeitos ao regime desta lei deverão, sob pena de incorrerem na multa cominada no art. 104, manter afixados nos seus escritórios e nos locais de trabalho de seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados das entidades em que tiver realizado a seguro.

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