Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 89

Artigo89

Art. 89

- Nas perícias no morto, orientar-se-á sempre o perito no sentido de bem esclarecer a relação de causa e efeito entre o acidente e a morte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?