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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 83

Artigo83

Capítulo XIII - DA PERíCIA MéDICA (Ir para)
Art. 83

- A verificação da incapacidade, para efeito desta lei, na localidade em que houver médico legista oficial, deverá ser, sempre, procedida por ele.

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