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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 80

Artigo80

Art. 80

- Sempre que o acidente resultar da transgressão, por parte do empregador, dos preceitos relativos à prevenção de acidentes e à higiene do Trabalho, ficará ele sujeito ao disposto no art. 78, quanto às penalidades.

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