Capítulo II - DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR (Ir para)
Art. 8º- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual
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