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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 78

Artigo78

Art. 78

- Consideram-se, para este efeito, como parte integrante desta lei, as disposições referentes à Higiene e Segurança do Trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho, como também todas as normas específicas que, no mesmo sentido. forem expedidas pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sujeitos os empregadores às penalidades na mesma Consolidação fixadas, independente da indenização legal.

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