Capítulo XII - DA PREVENçãO DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 77- Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra as imprudências que possam, resultar do exercício habitual da profissão.
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