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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 77

Artigo77

Capítulo XII - DA PREVENçãO DE ACIDENTES E DA HIGIENE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 77

- Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra as imprudências que possam, resultar do exercício habitual da profissão.

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