Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 73

Artigo73

Art. 73

- A revisão de que trata o artigo anterior só poderá ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, cortados da data da conclusão do acordo, de sua homologação, ou, nos casos litigiosos, da sentença definitiva que fixar a incapacidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?