Carregando…

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 71

Artigo71

Art. 71

- O Código de Processo Civil será subsidiário desta lei, nas suas omissões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?