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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 69

Artigo69

Art. 69

- todas as ações que tenham conexão sejam acessórias, oriundas ou complementares com ação movida com fundamento nesta lei, julgada em curso são da competência do Juízo desta última, inclusive as ações contra terceiros de que trata o art. 32.

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