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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 65

Artigo65

Art. 65

- A execução das sentenças proferidas em ações de acidentes do trabalho será processada na forma prescrita pelo Código do Processo Civil, no que lhe for aplicável, reduzidos, porém, à metade os prazos superiores a 24 horas.

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